Prefeito de Maringá anuncia novo decreto
Prefeito prorroga regas rigidas até dia 14. O decreto foi divulgado na tarde desta segunda-feira.
Art. 1º Ficam instituídas as seguintes medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, com vigência a partir das 0h00 de 09 de março de 2021, até as 23h59 do dia 14 de março de 2021.
Art. 2º. Permanece, no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas
(toque de recolher).
Parágrafo Único - Fica estabelecida a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo não cumprimento do toque de recolher.
Art. 3º. Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20 horas
às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
Art. 4º. Durante a vigência deste Decreto, fica autorizada a abertura e funcionamento somente dos seguintes estabelecimentos e
atividades:
I – Supermercados, mercados, mercearias, quitandas, padarias, açougues e peixarias, funcionarão até às 20h, de segunda a
sábado, sendo proibido o consumo no local, bem como a venda de bebidas alcoólicas;
II – Agências bancárias e lotéricas;
III – Postos de combustíveis, com exceção das lojas de conveniência;
IV – Distribuidoras de água e gás;
V – Farmácias;
VI – Clínicas médicas e veterinárias somente para atendimento de urgência e emergência;
VII - Laboratórios de análises clínicas, radiologia e congêneres;
VIII - Indústrias;
IX - Telecomunicações e Tecnologia da Informação para casos emergenciais;
X - Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XI - Segurança privada:
XII - Transporte e entrega de cargas de produtos essenciais;
XIII - Serviços de manutenção, assistência de automotores terrestres ou bicicleta, com atendimento somente de emergência;
XIV - Serviço de recolhimento de caçambas de entulho;
XV - Escritórios de contabilidade e administrativos das empresas
para atender as obrigações financeiras, legais, fiscais e tributárias relativas ao período do Decreto;
XVI - Prestação de serviço de natureza emergencial.
Art. 5º. Aos domingos ficam permitidas apenas as seguintes atividades:
I - Farmácias;
II - Postos de combustíveis, exceto lojas de conveniências;
III - Distribuidora de água e gás para distribuir exclusivamente esses produtos.
Art. 6º. Os estabelecimentos comerciais não elencados nesse Decreto poderão funcionar exclusivamente por delivery de segunda a sexta-feira.
Art. 7º. Bares, restaurantes, lanchonetes, food trucks, sorveterias, pizzarias, petiscarias, lojas de vendas de açaí, carrinhos de lanches e similares funcionarão somente por delivery, de segunda a domingo, com atendimento até às 22 horas.
Art. 8º. Permanecem proibidas as aglomerações em áreas de lazer
públicas, tais como ruas, avenidas, praças, quadras esportivas, pista de caminhado do Parque do Ingá, Bosque 2, Vila Olímpica,
etc, complexos de esporte e lazer, academias da terceira idade, pistas de skate, complexos esportivos “Meu Campinho”, Praça da
Catedral, Praça do Aeroporto Antigo, Praça das Antenas, Praça Farroupilha, Vila Olímpica etc.
O descumprimento será penalizado
com multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por pessoa.
Art. 9º. Permanece suspensa a realização de cultos, missas e reuniões religiosas de modo presencial. As igrejas e secretarias poderão permanecer abertas para atendimento individualizado.
Art. 10. Ficam liberados os serviços de geração de cultos on-line, aulas on-line e eventos on-line.
Art. 11. Os serviços de call center e telemarketing devem funcionar
por turnos, com no máximo 30% de sua capacidade.
Art. 12. As aulas presencias nas instituições de ensino públicas e privadas permanecem suspensas, prorrogando a partir das 23h59
do dia 7 de março de 2021, o art.4º do Decreto Municipal 546/2021.
Art. 13. Ficam suspensos todos os eventos no município de Maringá, inclusive aqueles decorrentes de casamentos agendados
até 27/11/2020.
Parágrafo único: o descumprimento à disposição do caput acarretará multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao organizador e ao
proprietário do local onde ocorrer o evento.
Art. 14. Fica expressamente proibida, na vigência do presente Decreto, a organização de excursões, assim como o fretamento
de qualquer meio de transporte para esse fim.
Parágrafo 1º - Fica estipulada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o organizador da excursão, assim como o proprietário
contratado para tal finalidade.
Parágrafo 2º - Fica estipulada multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada participante.
Art. 15. Os estabelecimentos que descumprirem as regras impostas no presente Decreto serão multados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sofrerão interdição da atividade por 24 horas, havendo a
dobra do valor da multa e a interdição por 72 horas em caso de reincidência.
Art. 16. Continuam suspensas a utilização e funcionamento de clubes sociais, associações recreativas e áreas de lazer, comum, salões de festas e academias de condomínios.
Art. 17. As feiras funcionarão de segunda a sábado, até às 20 horas, sendo proibido o consumo no local.
Art. 18. Ficam suspensas as cirurgias eletivas hospitalares e ambulatoriais ou hospital dia, independente da demanda de terapia
intensiva no pós operatório, nos serviços públicos e privados.
Art 19. Ficam prorrogados os artigos. 2º, 3º e 4º do Decreto Municipal 585/2021 (serviço s internos da prefeitura), até dia 14 de março de 2021.
Art 20. As questões omissas serão resolvidas pelo Comitê de Enfrentamento à COVID-19 da Prefeitura Municipal de Maringá, cujas
demandas poderão ser enviadas pelo email: sege_gespublica@maringa.pr.gov.br.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, e podendo ser revisto a qualquer instante, dependendo das condições epidemiológicas.
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