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Novo decreto para conter avanço da Covid-19 em Maringá

foto de Novo decreto para conter avanço da Covid-19 em Maringá

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º. Ficam instituídas as seguintes medidas, no âmbito do município de Maringá, que vigorarão a partir das 5h00 do dia 05/03/2021

às 23h59 do dia 08/03/2021.
Art. 2º. Durante a vigência deste Decreto, fica autorizada a abertura e funcionamento somente dos seguintes estabelecimentos e atividades:
I – Supermercados, mercados, mercearias, quitandas, padarias, açougues e peixarias, sendo proibido o consumo no local, bem como
a venda de bebidas alcoólicas geladas;
II – Agências bancárias e lotéricas;
III – Postos de combustíveis, com exceção das lojas de conveniências;
IV – Distribuidoras de água e gás;
V – Farmácias;
VI – Clínicas médicas somente para atendimento de urgência e emergência;
VII - Laboratórios de análises clínicas, radiologia e congêneres.
Art. 3º. Os estabelecimentos listados no artigo 2º deverão observar as seguintes medidas de segurança:
a) ocupação máxima indicativa de uma pessoa a cada 12,5 m2 de área de atendimento;
b) placa indicativa na entrada, informando a capacidade máxima do local de acordo com o estipulado na letra “a”, sendo que é de res-
ponsabilidade do estabelecimento garantir que apenas a quantidade informada adentre ao local;
c) organizar filas dentro e fora do estabelecimento, com entrada apenas mediante fornecimento de senhas, mantendo-se a distância
mínima de dois metros entre as pessoas;
d) os caixas deverão funcionar de forma intercalada ou com anteparos que garantam a proteção de clientes e funcionários;
e) os funcionários dos estabelecimentos deverão trabalhar utilizando equipamentos de segurança;
f) aferição de temperatura e aqueles em estado febril (acima de 37,5ºC) não poderão adentrar no estabelecimento.
Parágrafo único: Para os estabelecimentos citados nos incisos I e II do artigo 2º é proibida a entrada de crianças com idade inferior a
12 anos, bem como a entrada de mais de uma pessoa por núcleo familiar.
Art. 4º. Os estabelecimentos comerciais que descumprirem as regras impostas no Artigo 3º serão multados em R$ 10.000,00 (dez mil reais)
e sofrerão interdição da atividade por 24 horas, havendo a dobra do valor da multa e a interdição por 72 horas em caso de reincidência.

Art. 5º. O horário de encerramento dos estabelecimentos listados no artigo 2º, itens I e III, é às 20h.
Art. 6º. Bares, restaurantes, lanchonetes, food trucks, sorveterias, pizzarias, petiscarias, lojas de vendas de açaí, carrinhos de lanches
e similares funcionarão exclusivamente por delivery, sendo proibido o consumo e/ou retirada no local.
Parágrafo único: Os pedidos de delivery podem ser aceitos pelos estabelecimentos até as 22h, impreterivelmente.
Art. 7º. Pet shop e lojas agropecuárias funcionarão exclusivamente por delivery, até as 20h, somente para comercialização de produtos
de alimentação e medicamentos.
Art. 8º. Para fins de aferição em caso de fiscalização, será considerada a atividade preponderante do estabelecimento. Não será levado
em consideração o CNAE (Cadastro Nacional de Atividades Econômicas) do estabelecimento, valendo-se o agente fiscal da realidade
fática, podendo, para tanto, fazer uso de imagens fotográficas e outros meios probantes.
Art. 9º. É proibida a realização de atividades internas nos estabelecimentos comerciais, inclusive de natureza administrativa, exceto dos
estabelecimentos e atividades autorizadas pelo presente Decreto.
Parágrafo único: O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 10. Fica suspensa a prestação de serviço em geral.
Art. 11. Ficam suspensas as obras privadas e públicas, exceto aquelas consideradas essenciais ao interesse público, assim definidas
pela administração.
Art. 12. Fica autorizado o funcionamento apenas das indústrias cujo processo de produção não possa sofrer interrupção sem provocar
perda ou deterioração do bem ou produto fabricado.
Art. 13. Ficam suspensas as cirurgias eletivas hospitalares e ambulatoriais, inclusive aquelas em que o paciente recebe alta no mesmo dia.
Art. 14. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a interromper férias e licenças-prêmio de servidores da pasta, bem como seu
deferimento.
Art. 15. Fica proibida a utilização das pistas de caminhada (Parque do Ingá, Bosque 2 etc), skate, centros esportivos, complexos Meu
Campinho e congêneres.
Art. 16. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e
sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
Art. 17. No caso de funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço, indústrias e demais atividades não autori-
zadas no presente Decreto, acarretará ao infrator a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e interdição imediata.
Art. 18. Continua em vigor o toque de recolher das 20h às 5h do dia seguinte.
Art. 19. Continuam em vigor os Decretos anteriores relacionados ao combate à pandemia, revogando-se apenas as disposições que
contrariem o presente Decreto, devendo ser observados o distanciamento social, uso de álcool gel, uso de máscaras, entre outros.
Paço Municipal, 04 de março de 2021
ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS

 

 

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