Novo Decreto de enfrentamento do coronavírus em Maringá
DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADOTADAS PARA FINS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) CONSIDERANDO a taxa de ocupação geral de leitos de UTI e Taxa de Positividade de Testes realizados no âmbito do município, Taxa de Transmissibilidade e Taxa de Isolamento; CONSIDERANDO o disposto no artigo 14 do Decreto 637/2020, que criou o gatilho automático para restrição de atividades ou serviços não essenciais como mecanismo de enfrentamento da pandemia do Coronavírus;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público, através de seus gestores, tomar as medidas necessárias para assegurar o direito à
saúde da população.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam instituídas medidas de restrição às atividades e serviços no âmbito do município de Maringá, de acordo com a situação epidêmica de COVID-19, com prazo indeterminado, a partir da data de vigência deste Decreto.
Art. 2º. O toque de recolher instituído nos decretos de enfrentamento da pandemia, passa a vigorar de 23h às 5h do dia seguinte.
§ 1º. A multa pelo descumprimento do toque de recolher será́ de R$ 200,00 (duzentos reais) por pessoa, além de o infrator responder
criminalmente nos termos dos artigos 131 (perigo de contágio de moléstia grave) e 268 (infração de medida sanitária preventiva), do
Código Penal Brasileiro.
§ 2º. A aplicação das penalidades será́ realizada pela fiscalização municipal, Guarda Municipal e pela Polícia Militar;
§ 3º. O toque de recolher não se aplica a quem estiver circulando para acessar ou prestar serviços na área da saúde e segurança (pública
ou privada), serviços públicos e serviços essenciais, estes, desde que comprovada a necessidade ou urgência.
Art. 3º. Bares, restaurantes e demais serviços de alimentação poderão funcionar diariamente até as 22h.
Parágrafo único. Ficam proibidos nos estabelecimentos descritos no caput o funcionamento de telões, televisores ou similares, música
ao vivo, DJ ou qualquer outro sistema de som.
Art. 4º. Os serviços de organização de eventos, reuniões, celebrações e comemorações terão a duração de, no máximo, 6 (seis) horas
consecutivas, de segunda a domingo, de 8h às 22h;
Art. 5º. Os serviços de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos, os quais deverão
circular com o máximo de 50% da sua capacidade. Parágrafo único. As empresas ficam proibidas de reduzir a oferta de ônibus em circulação, assim como horários e linhas.
Art. 6º. O consumo de bebidas e alimentos nas feiras livres deve respeitar o distanciamento mínimo de 1m (um metro) entre as pessoas.
Art. 7º. Ficam suspensas as seguintes atividades coletivas realizadas em clubes recreativos, associações e condomínios residenciais:
I – Esportes coletivos;
II – Áreas com churrasqueiras;
III – Piscinas utilizadas para lazer;
IV – Reuniões, assembleias e comemorações em geral realizadas de forma presencial, sendo que as eleições de síndico podem ser
realizadas de forma virtual.
§ 1º. Fica igualmente suspensa a prática de esportes coletivos em campos e quadras públicas e privadas.
§ 2º. Nos clubes recreativos, associações e condomínios residenciais continuam liberadas as seguintes atividades:
I – Esportes individuais ou praticados em dupla;
II – Piscina para natação com raias;
III – Academia;
IV – Lanchonetes que respeitem as regras de distanciamento em vigor.
§ 3º. Fica estabelecida multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o proprietário de chácara de lazer que utilizar (exceto para uso do
proprietário e familiares que residam na mesma casa), ceder ou alugar o imóvel para festas, eventos de qualquer natureza e/ou ativi-
dades esportivas coletivas, sem o prejuízo das demais multas e penalidades constantes dos decretos publicados para o enfrentamento
da pandemia, em especial o Decreto 1004/2020.
§ 4º. Incide na mesma multa deste artigo o organizador ou responsável pela festa ou evento.
Art. 8º. Fica proibida a aglomeração de pessoas em áreas de lazer públicas, tais como quadras esportivas, complexos de esporte e lazer, academias da terceira Idade, pistas de skate, complexos esportivos “Meu Campinho”, Praça da Catedral, Praça do Aeroporto Antigo, Pra-
ças das Antenas, Praça Farroupilha, Vila Olímpica etc. O descumprimento acarretará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por pessoa.
Art. 9º. Fica proibida a visitação nos parques públicos do município.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revisto a qualquer momento, de acordo com recomendação
da equipe técnica da Secretaria de Saúde do Município.
Art. 11. Continuam em vigor os Decretos anteriores relacionados ao combate à pandemia, revogando-se apenas as disposições que
contrariem o presente Decreto.
Paço Municipal, 25 de novembro de 2020.
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