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Novo Decreto de enfrentamento do coronavírus em Maringá

foto de Novo Decreto de enfrentamento do coronavírus em Maringá

DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADOTADAS PARA FINS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) CONSIDERANDO a taxa de ocupação geral de leitos de UTI e Taxa de Positividade de Testes realizados no âmbito do município, Taxa de Transmissibilidade e Taxa de Isolamento; CONSIDERANDO o disposto no artigo 14 do Decreto 637/2020, que criou o gatilho automático para restrição de atividades ou serviços não essenciais como mecanismo de enfrentamento da pandemia do Coronavírus;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público, através de seus gestores, tomar as medidas necessárias para assegurar o direito à
saúde da população.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:

Art. 1º. Ficam instituídas medidas de restrição às atividades e serviços no âmbito do município de Maringá, de acordo com a situação epidêmica de COVID-19, com prazo indeterminado, a partir da data de vigência deste Decreto.

Art. 2º. O toque de recolher instituído nos decretos de enfrentamento da pandemia, passa a vigorar de 23h às 5h do dia seguinte.
§ 1º. A multa pelo descumprimento do toque de recolher será́ de R$ 200,00 (duzentos reais) por pessoa, além de o infrator responder
criminalmente nos termos dos artigos 131 (perigo de contágio de moléstia grave) e 268 (infração de medida sanitária preventiva), do
Código Penal Brasileiro.
§ 2º. A aplicação das penalidades será́ realizada pela fiscalização municipal, Guarda Municipal e pela Polícia Militar;
§ 3º. O toque de recolher não se aplica a quem estiver circulando para acessar ou prestar serviços na área da saúde e segurança (pública
ou privada), serviços públicos e serviços essenciais, estes, desde que comprovada a necessidade ou urgência.

Art. 3º. Bares, restaurantes e demais serviços de alimentação poderão funcionar diariamente até as 22h.
Parágrafo único. Ficam proibidos nos estabelecimentos descritos no caput o funcionamento de telões, televisores ou similares, música
ao vivo, DJ ou qualquer outro sistema de som.

Art. 4º. Os serviços de organização de eventos, reuniões, celebrações e comemorações terão a duração de, no máximo, 6 (seis) horas
consecutivas, de segunda a domingo, de 8h às 22h;

Art. 5º. Os serviços de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos, os quais deverão
circular com o máximo de 50% da sua capacidade. Parágrafo único. As empresas ficam proibidas de reduzir a oferta de ônibus em circulação, assim como horários e linhas.

Art. 6º. O consumo de bebidas e alimentos nas feiras livres deve respeitar o distanciamento mínimo de 1m (um metro) entre as pessoas.

Art. 7º. Ficam suspensas as seguintes atividades coletivas realizadas em clubes recreativos, associações e condomínios residenciais:
I – Esportes coletivos;
II – Áreas com churrasqueiras;
III – Piscinas utilizadas para lazer;
IV – Reuniões, assembleias e comemorações em geral realizadas de forma presencial, sendo que as eleições de síndico podem ser
realizadas de forma virtual.
§ 1º. Fica igualmente suspensa a prática de esportes coletivos em campos e quadras públicas e privadas.
§ 2º. Nos clubes recreativos, associações e condomínios residenciais continuam liberadas as seguintes atividades:
I – Esportes individuais ou praticados em dupla;
II – Piscina para natação com raias;
III – Academia;
IV – Lanchonetes que respeitem as regras de distanciamento em vigor.
§ 3º. Fica estabelecida multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o proprietário de chácara de lazer que utilizar (exceto para uso do
proprietário e familiares que residam na mesma casa), ceder ou alugar o imóvel para festas, eventos de qualquer natureza e/ou ativi-
dades esportivas coletivas, sem o prejuízo das demais multas e penalidades constantes dos decretos publicados para o enfrentamento
da pandemia, em especial o Decreto 1004/2020.
§ 4º. Incide na mesma multa deste artigo o organizador ou responsável pela festa ou evento.

Art. 8º. Fica proibida a aglomeração de pessoas em áreas de lazer públicas, tais como quadras esportivas, complexos de esporte e lazer, academias da terceira Idade, pistas de skate, complexos esportivos “Meu Campinho”, Praça da Catedral, Praça do Aeroporto Antigo, Pra-
ças das Antenas, Praça Farroupilha, Vila Olímpica etc. O descumprimento acarretará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por pessoa.

Art. 9º. Fica proibida a visitação nos parques públicos do município.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revisto a qualquer momento, de acordo com recomendação
da equipe técnica da Secretaria de Saúde do Município.

Art. 11. Continuam em vigor os Decretos anteriores relacionados ao combate à pandemia, revogando-se apenas as disposições que
contrariem o presente Decreto.
Paço Municipal, 25 de novembro de 2020.

 

 

foto de Novo Decreto de enfrentamento do coronavírus em Maringá

 

 

 

 

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