Novo decreto com medidas restritivas em Maringá
Art. 1º. Ficam instituídas medidas de restrição às atividades e serviços no âmbito do município de Maringá, de acordo com a situação epidêmica da COVID-19, que vigorarão de 01 de dezembro de 2020 a 13 de dezembro de 2020.
Art. 2º. Aos sábados e domingos ficam proibidos a venda e consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais, clubes sociais, associações recreativas, áreas comuns e/ou de lazer de condomínios residenciais e quaisquer locais públicos do município.
Parágrafo único. A proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas fica determinada também de segunda a sexta-feira após às 17h, em estabelecimentos comerciais, clubes sociais, associações recreativas, áreas comuns e/ou de lazer de condomínios residenciais e quaisquer locais públicos do município.
Art. 3º. A infração à proibição instituída no artigo anterior acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal, e sujeitará à aplicação das seguintes penalidades:
I – fica estabelecida multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infratores pessoas jurídicas e de R$ 1.500,00 (um mil e qui-nhentos reais) para pessoas físicas;
II – em caso de reincidência as multas serão cobradas em dobro, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis;
III – sem prejuízo da penalidade da cobrança da multa, o estabelecimento infrator também estará sujeito à interdição prevista no artigo 13 do presente decreto;
IV – considerando a gravidade da infração constatada, as penalidades de multa e interdição poderão ser aplicadas cumulativamente, podendo inclusive a interdição ser aplicada de imediato, ainda que se trate de primeira infração;
V – em caso de nova reincidência será́ aplicada ainda a penalidade de cassação do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, sem prejuízo das demais sanções, inclusive a multa;
VI – a cassação do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento se dará́ ainda em caso de retirada, dano, descaracterização, destruição do aviso de interdição do estabelecimento ou descumprimento da referida medida.
Art. 4º. Continua em vigor o toque de recolher de 23h às 5h do dia seguinte.
§ 1º. A multa pelo descumprimento do toque de recolher será́ de R$ 200,00 (duzentos reais) por pessoa, além de o infrator responder criminalmente nos termos dos artigos 131 (perigo de contágio de moléstia grave) e 268 (infração de medida sanitária preventiva), do Código Penal Brasileiro.
§ 2º. A aplicação das penalidades será́ realizada pela fiscalização municipal, Guarda Municipal e pelas Polícias Civil e Militar;
§ 3º. O toque de recolher não se aplica a quem estiver circulando para acessar ou prestar serviços na área da saúde e segurança (pública ou privada), serviços públicos e serviços essenciais, desde que comprovada a necessidade ou urgência.
Art. 5º. Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com limitações de público e horário:
I – estabelecimentos destinados ao entretenimento, a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, incluídas aquelas com serviços de buffet; deverão respeitar o limite de 30 (trinta) pessoas, com encerramento das atividades às 22h.
Parágrafo único. As cerimônias e festas de casamentos comprovadamente agendadas em cartórios e templos religiosos até o dia
27.11.2020, deverão respeitar o limite de 150 (cento e cinquenta) pessoas, encerrando-se às 22h.
Art. 6º. Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para a realização de eventos de massa, assim definidos na Resolução nº
595, de 10 de novembro de 2017, da Secretaria da Saúde do Paraná.
Art. 7º. Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com as restrições de horário e funcionamento:
I – atividades comerciais de rua, galerias e centros comerciais: das 10h às 19h, de segunda a sexta-feira;
II – shopping centers: das 11h às 22h, de segunda a sexta-feira;
III – bares, restaurantes, lanchonetes, carrinhos de cachorro quente e food trucks: das 6h às 22h, em todos os dias da semana, inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema selfservice, respeitada a proibição da venda e o consumo de bebidas alcoólicas durante todo o sábado e domingo e após às 17h de segunda a sexta-feira;
IV – Serviços de delivery de alimentos poderão funcionar até às 22h.
V – Supermercados, mercados e mercearias: de segunda a sábado, das 8h às 22h, respeitadas as medidas a seguir:
a) deverão ter uma ocupação máxima indicativa de 1 (uma) pessoa para cada 25 (vinte e cinco) metros quadrados de área de vendas;
b) fica proibida a entrada de crianças menores de 12 (doze) anos, sendo permitido o ingresso de apenas uma pessoa por família;
c) Recomenda-se veementemente que pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, por fazerem parte do grupo de alto risco, abstenham-se de frequentar tais locais, fazendo o uso de entregas por delivery ou pedindo auxílio a terceiros e familiares;
d) O estabelecimento deverá organizar filas dentro e fora do estabelecimento, mantendo-se distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas;
e) os caixas deverão funcionar de forma intercalada ou com anteparos que garantam a proteção de clientes e funcionários;
f) os funcionários dos estabelecimentos deverão trabalhar utilizando equipamentos de segurança;
§1º. os supermercados, mercados e mercearias que descumprirem as regras impostas serão multados em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) e sofrerão suspensão da atividade por 72 (setenta e duas) horas, havendo a dobra do valor da multa e a cassação do alvará de funcionamento em caso de reincidência.
VI – prestadores de serviços considerados não essenciais: das 9h às 17h, de segunda a sexta-feira;
VII – Feiras-livres e Feira do Produtor: das 6h às 22h, em todos os dias da semana, com proibição do consumo de alimentos no local;
VIII – Pesqueiros poderão funcionar apenas para atividades relacionadas aos serviços de alimentação, seguindo as regras do Inciso III deste artigo, ficando proibidas atividades de pesca ou lazer.
§2º. Fica proibida a colocação de mesas, cadeiras, banquetas e similares ou o atendimento de clientes nas calçadas de todos os esta-belecimentos, incluindo bares, restaurantes, barracas de lanches, food trucks, caldo de cana, ambulantes entre outros;
§3º. A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será́ realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização;
§4º. Nos serviços e atividades previstos neste artigo deve ser observada a capacidade máxima de ocupação estabelecida nos decretos publicados pelo Município de Maringá para o período de combate da pandemia, de forma que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local.
Art. 8º. Os serviços de call center e telemarketing, exceto aqueles vinculados aos serviços de saúde ou executados em home office, poderão funcionar a partir de 9h, com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de operação.
Art. 9º. Os serviços de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos, os quais deverão circular com o máximo de 50% da sua capacidade.
Parágrafo único. As empresas ficam proibidas de reduzir a oferta de ônibus em circulação, assim como horários e linhas.
Art. 10. Continuam suspensas as seguintes atividades coletivas realizadas em clubes recreativos, associações e condomínios residenciais:
I – Esportes coletivos;
II – Atividade de lazer coletiva em piscinas;
III – Piscinas utilizadas para lazer;
IV – Reuniões, assembleias e comemorações em geral realizadas de forma presencial, inclusive em áreas com churrasqueiras.
§ 1º. Fica igualmente suspensa a prática de esportes coletivos em quadras públicas e privadas.
§ 2º. Nos clubes recreativos, associações e condomínios residenciais (quando aplicáveis) continuam liberadas as seguintes atividades:
I – Atividades esportivas individuais ou praticadas em dupla, deste que não haja contato físico;
II – Piscina para natação com raias, com um praticante por vez em cada raia;
III – Academia;
IV – Lanchonetes que respeitem as regras de distanciamento em vigor.
§ 3º. Fica estabelecida multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o proprietário de chácara de lazer que utilizar (exceto para uso do proprietário e familiares que residam na mesma casa), ceder ou alugar o imóvel para festas, eventos de qualquer natureza e/ou ativi-
dades esportivas coletivas, sem o prejuízo das demais multas e penalidades constantes dos decretos publicados para o enfrentamento da pandemia, em especial o Decreto 1004/2020.
§ 4º. Incide na mesma multa deste artigo o organizador ou responsável pela festa ou evento.
Art. 11. Fica proibida a aglomeração de pessoas em áreas de lazer públicas, tais como quadras esportivas, complexos de esporte e lazer, academias da terceira Idade, pistas de skate, complexos esportivos “Meu Campinho”, Praça da Catedral, Praça do Aeroporto Antigo, Praça das Antenas, Praça Farroupilha, Vila Olímpica etc. O descumprimento acarretará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por pessoa.
Art. 12. Fica proibida a visitação nos parques públicos do município.
Art. 13. Ficam suspensas as realizações de missas e cultos religiosos de forma presencial. As igrejas e secretarias poderão permanecer abertas para atendimento individualizado.
Art. 14. Nos casos de descumprimento dos decretos municipais de enfrentamento à Covid-19, fica a fiscalização municipal autorizada
a impor a interdição imediata do estabelecimento infrator por até 72h (setenta e duas horas), sem prejuízo das demais penalidades.Parágrafo único. Em caso de reincidência o estabelecimento sofrerá interdição imediata por até 7 (sete) dias.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor no dia 01.12.2020, podendo ser revisto a qualquer momento, de acordo com recomendação da equipe técnica da Secretaria de Saúde do Município.
Art. 16. Continuam em vigor os Decretos anteriores relacionados ao combate à pandemia, revogando-se apenas as disposições que contrariem o presente Decreto.
Paço Municipal, 30 de novembro de 2020.
ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS
Prefeito Municipal
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